O surfista de ondas grandes Felipe Cesarano, conhecido como Gordo, negou que estivesse sob “influência de álcool” quando colidiu de frente, ao volante, com o carro do sargento da Marinha Diogo da Silva, na Autoestrada Lagoa-Barra, em São Conrado, na Zona Sul do Rio, matando o militar na hora. Nas alegações finais do processo em que é réu por praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor, o atleta alega sofrer de doença neurológica, portador de transtorno afetivo bipolar e, quando exposto a um evento estressante, é possível que ocorra uma resposta, como as confusões e comportamentos descritos pela perícia da Polícia Civil.
No laudo de local de acidente de trânsito, produzido pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE), os profissionais atestaram que Gordo estava sob a influência de álcool no momento da batida, tendo rido durante o exame, apresentado fala confusa e repetitiva e não conseguido “realizar as manobras neurológicas de forma adequada”. Em seu carro, também foram apreendidas quatro garrafas de cerveja após a batida, que ocorreu em 16 de dezembro de 2020.
“Certo é que para caracterizar a qualificadora do parágrafo 3º do artigo 302, deve restar comprovado que o condutor do veículo estava sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, não bastando para a caracterização do ilícito que o réu tenha apenas ingerido bebida alcoólica. Nota-se que (…) não existem provas de que o réu estaria sob a influência de álcool. Isto porque não podemos descartar a possibilidade de o réu ter realizado o desvio direcional que adentrou a pista de contramão por outra razão, como por exemplo ter dormido ao volante e ter entrado em estado de choque psíquico logo após o acidente, o que também poderia causar as confusões e comportamentos descritos (única prova colhida com relação à embriaguez)”, escrevem os advogados no documento.
No memorial, assinado pelos advogados Rayra Vianna da Silva, Elizabeth Medeiros Pinto e Fábio de Accioly Nascif e ao qual O GLOBO teve acesso, é ressaltado que, em havendo uma resposta adaptativa como reação aguda ao estresse, mais comumente conhecida como “estado de choque”, “a pessoa examinada nestas condições não vai responder adequadamente aos exames neurológicos (de coordenação, de equilíbrio, de marcha, de atitude, de fala ou de memória)”.
De acordo com as investigações da 15ª DP (Gávea), Gordo foi a uma festa de aniversário de um amigo, na noite do dia 15, e, após a comemoração, seguiu para a boate Vitrini, na Barra da Tijuca. No local, pagou R$ 819,90 pela comanda que mostra consumo de vodka e energético, às 5h18. Segundo depoimentos de seus amigos, ele deixou a casa noturna sozinho, sem avisá-los. O inquérito aponta que as imagens de câmeras de segurança mostram o jovem saindo “visivelmente embriagado e com o andar cambaleante”. De lá até o local do acidente, ele percorreu oito quilômetros.
“O fato de o réu estar em uma boate, não significa automaticamente que o mesmo estivesse sob influência de álcool, o fato de a comanda do réu somar o valor de R$ 819,90, bem como o fato de terem sido encontradas garrafas de bebidas alcoólicas no interior do veículo do acusado também não podem levar a interpretação de que o réu estaria com a sua capacidade psicomotora alterada. A uma porque, conforme depoimento judicial de Hugo, as bebidas alcoólicas constantes da comanda do réu, foram consumidas por várias pessoas, que o réu mesmo quase não consumiu. E a duas porque o fato de terem sido encontradas garrafas de bebidas alcoólicas no interior do veículo do réu, não significa ter ele ingerido seus conteúdos e muito menos que os tenha ingerido naquele dia”, ponderam os advogados.
Ainda de acordo com a Polícia Civil, Gordo dirigia com velocidade mais de 50% acima da permitida ao perder o controle, subir no separador, invadir a pista contrária e bater de frente no outro carro. O surfista trafegava a 123 km/h, sendo 80 km/h a velocidade permitida na via. Momentos antes da batida, segundo a perícia, ele chegou a atingir 144 km/h.
“Sabe-se que a imprudência do réu que efetuou desvio direcional a esquerda invadindo o canteiro central e adentrando na contramão de direção da via, independente da causa que originou tal desvio, produziu consequências gravíssimas. Contudo, não restou comprovado que tal desvio teria se dado porque o réu estava sob a influência de álcool, portanto, requer o afastamento da qualificadora referente a embriaguez”, afirma a defesa.